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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 257-80.2017.5.10.0016

Prescrição: auxílio-alimentação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR. OMISSÃO CONFIGURADA. I. No acórdão embargado, foi afastada a prescrição total, sob o fundamento de que incide a prescrição prevista na Súmula 327 do TST quanto à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria. Todavia, constata-se que a controvérsia não envolve pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de pagamento de auxílio-alimentação em face do empregador. Nesse aspecto, a questão não foi examinada sob a ótica alegada pela parte recorrente, verificando-se, pois, a omissão no acórdão embargado. II. Na hipótese de controvérsia acerca da prescrição da pretensão de pagamento de auxílio-alimentação suprimido quando da aposentadoria do empregado, em face do empregador, esta Turma já decidiu que não incide o disposto nas Súmulas 326 e 327 do TST, por não se tratar de complementação de aposentadoria, mas sim a prescrição trabalhista estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu aplicável a prescrição total, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Registrou que " a supressão do auxílio-alimentação deu-se com a aposentadoria em 7/1/2002 " e que " a presente ação trabalhista foi ajuizada em 3/09/2016 ", depois de decorrido o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. IV. Desse modo, não tendo a parte reclamante observado o prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho para ajuizar a reclamação trabalhista, deve ser mantido o acórdão regional em que reconhecida a prescrição total da pretensão da parte autora. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeito modificativo a fim de restabelecer o acórdão regional, na parte em que se manteve a declaração de prescrição total da pretensão referente ao auxílio-alimentação.Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00). Dispensada do recolhimento, porquanto beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Prescrição e Decadência; CEF - Auxílio Alimentação

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