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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0010729-58.2023.5.15.0092

Prescrição bienal: pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante faz jus ao pagamento do auxílio alimentação, juntamente com o benefício de aposentadoria, sob o fundamento de que “a ré, por meio da Resolução da Diretoria de 16/04/1975, Ata nº 232, determinou o pagamento mensal do auxílio-alimentação aos que recebessem os benefícios de complementação de aposentadoria”. A premissa delineada pelo Regional indica, portanto, que a parcela postulada não decorre do plano de previdência complementar, mas sim de norma regulamentar da própria empregadora. Tratando-se de obrigação contratual que previa o pagamento de auxílio alimentação também aos ex-empregados, após a aposentadoria, a exigibilidade da parcela surge apenas após a extinção contratual, o que atrai a atrai a incidência da prescrição total de 2 anos, nos termos do art. 7.º XXIX, da CF/88. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/05/2023, mais de dois anos após a extinção contratual, que se deu em 20/12/2000, está prescrita a pretensão ao pagamento do auxílio-alimentação, parcela oriunda de norma regulamentar. Cumpre registar que ao caso não se aplica a Súmula nº 327 do TST, uma vez que, conforme registrado, a parcela pleiteada não se trata de diferença de complementação de aposentadoria, mas de adicional específico garantido por ato interno da reclamada, instituído durante o pacto laboral, para viger após o seu encerramento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição total do direito de ação da autora, relativamente ao pagamento do auxílio alimentação após a aposentadoria, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência, dispensa-se a parte autora do pagamento de custas e honorários de sucumbência ante a concessão da gratuidade da Justiça (fl. 3876). Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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