TSTRR-AIRR 0000890-64.2019.5.17.0004
Diferenças de complementação de aposentadoria: alteração das regras aplicáveis ao plano de complementação de aposentadoria, prescrição parcial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Incide no caso, portanto, a prescrição parcial
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da prescrição aplicável às diferenças de complementação de aposentadoria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 327 do TST. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se à prescrição incidente às pretensões relativas às diferenças de complementação de aposentadoria. Os reclamantes perquirem as diferenças salariais decorrentes da alteração das regras de seu plano de previdência complementar nos anos de 1992 e 1995. O tribunal de origem manifestou-se no sentido que a alteração das regras aplicáveis aos planos de complementação de aposentadoria consiste em ato único do empregador, razão pela qual se aplicaria ao caso a prescrição total. Contudo, consoante a Súmula 327 do TST “A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”. No caso em comento, discute-se o direito à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria referentes ao mesmo empregador e ao mesmo vínculo empregatício. Sendo assim, o fato das diferenças salariais envolverem planos complementares distintos mostra-se irrelevante, pois, as lesões aqui discutidas são de trato sucessivo, posto que se renovam mês a mês. Incide no caso, portanto, a prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 327, e no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada pela Corte Regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que proceda ao julgamento do recurso ordinário interposto pelos reclamantes, como entender de direito. Brasília, 8 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios