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Jurisprudências

TSTRRAg 1001766-05.2023.5.02.0610

Ordem de julgamento invertida, tendo em vista a prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. RECURSO DE REVISTA. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a modalidade de prescrição a ser aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da supressão do auxílio-alimentação quando da jubilação do reclamante. 2. Tratando-se de pretensão de recebimento de parcela na complementação de aposentadoria, tem-se que a lesão ao direito do empregado se renova a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não total, nos termos da Súmula n° 327 do TST. 3. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria na hipótese em que tal parcela era percebida pelo empregado durante toda a contratualidade e foi suprimida após o jubilamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a incidência da prescrição parcial sobre o pleito de inclusão do auxílio-alimentação no recebimento da aposentadoria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito; II ¿ julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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