I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula n.º 244 do TST e no Precedente Vinculante n.º 163 da tabela de IRR, firmou entendimento no sentido de que a garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10,…
A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula n.º 244 e no Precedente Vinculante n.º 163 da tabela de IRR, firmou entendimento no sentido de que a garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”,…
O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se…
É pacífico nesta Corte o entendimento de que o fato de a empregada se recusar a retornar ao emprego não constitui obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, tampouco configura abuso de…
A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “empregada gestante – estabilidade provisória – desconhecimento do estado gravídico – pedido de demissão – ausência de assistência sindical – Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista…
A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige…
O art. 10, II, do ADCT da Constituição Federal, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se…
O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se…
O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante.
A controvérsia dos autos diz respeito à validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, ainda que sem conhecimento de seu estado gravídico, bem como à aplicabilidade do art. 500 da CLT, que condiciona a validade do pedido à assistência do…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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