TSTAg-AIRR 0010988-33.2023.5.15.0034
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade gestante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Estabilidade gestante
- Contrato de experiência
- Ausência de ciência do empregador
- Indenização substitutiva
- Irr n.º 163 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IRR N.º 163 DO TST. SÚMULA N.º 244, I E III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula n.º 244 e no Precedente Vinculante n.º 163 da tabela de IRR, firmou entendimento no sentido de que a garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, possui natureza objetiva, sendo devida quando comprovada a gravidez à época da dispensa, independentemente do conhecimento do empregador, inclusive nos contratos de experiência, por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pelo reconhecimento do direito à estabilidade gestante e ao pagamento da indenização substitutiva, ao fundamento de que a reclamante se encontrava grávida à época da dispensa, sendo irrelevante a ausência de ciência do empregador, ainda que se tratasse contrato de trabalho no período de experiência. Diante desse quadro, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Casa, motivo pelo qual o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Logo, a matéria debatida não ultrapassa os interesses subjetivos das partes, não preenchendo os requisitos de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Mantém-se a decisão Agravada. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator