TSTRR 0011372-13.2024.5.15.0017
Empregada gestante: estabilidade provisória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Desconhecimento da gravidez pelas partes
- Ausência de assistência sindical
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, ainda que sem conhecimento de seu estado gravídico, bem como à aplicabilidade do art. 500 da CLT, que condiciona a validade do pedido à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade local competente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico por qualquer das partes no ato do pedido de demissão não afasta a estabilidade devida à obreira, conforme entendimento já previsto na Súmula nº 244, item I do TST, dado que o objetivo com esta norma é a proteção da maternidade e do nascituro. Precedente. 3. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a estabilidade visa, em última análise, à tutela do nascituro, o que se verifica no caso, pois o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia a ocorrência de gravidez no curso do contrato de trabalho. 4. Com efeito, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 55 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 7. Logo, ao considerar válido o pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, o Tribunal a quo decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator