Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001421-84.2023.5.02.0401

Contrato de experiência: estabilidade provisória

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - SÚMULA Nº 244 DO TST – TEMA 497 DO STF - TEMA 163 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - SÚMULA Nº 244 DO TST – TEMA 497 DO STF - TEMA 163 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ao apreciar o Tema nº 163, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, afetado nos autos do RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno do dia 30/6/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF e do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à Autora indenização substitutiva da estabilidade provisória conferida à gestante, conforme apurado em liquidação, com reflexos devidos, observados os limites do pedido. Brasília, 19 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.