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Jurisprudências

TSTRR 1001276-57.2025.5.02.0013

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado". Com base nesse entendimento, esta Corte Superior acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante e reflexos (Súmula 244, II, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre o valor da condenação.

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