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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0010635-71.2024.5.03.0137

A) embargos de declaração da reclamada: omissão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) embargos de declaração da reclamada
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • “empregada gestante
  • Estabilidade provisória
  • Desconhecimento do estado gravídico

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “empregada gestante – estabilidade provisória – desconhecimento do estado gravídico – pedido de demissão – ausência de assistência sindical – Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos”- foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. CONFIGURADA. Essa 3ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para determinar o pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória, ou seja, salários relativos ao período entre o término do contrato e o final da garantia de emprego, a se apurar em liquidação de sentença. A Súmula 396, I/TST, dispõe que "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o item I da Súmula 396/TST, ao se referir a "salário", não afasta da indenização decorrente de estabilidade provisória o direito à percepção dos consectários legais (como décimo terceiro, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS, mais indenização de 40%). Saliente-se, inclusive, que tal entendimento advém da própria interpretação sistemática que deve ser conferida à referida Súmula 396, I/TST, frente, por exemplo, à Súmula 244, II, do TST, que garante à gestante a indenização correspondente aos "salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade", bem como à OJ 24/SBDI2/TST, de seguinte teor: OJ nº 24 da SBDI-2. AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR. DIREITO LIMITADO AOS SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS DO PERÍODO DA ESTABILIDADE (inserida em 20.09.2000). Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade." (g.n.) Julgados desta Corte. Nesse sentido, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória, ou seja, salários relativos ao período entre o término do contrato e o final da garantia de emprego, deve ser acrescida dos demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento aos embargos de declaração da Reclamada; II ¿ dar provimento aos embargos de declaração da Reclamante para, sanando omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação os demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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