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Jurisprudências

TSTRR 0010475-73.2025.5.03.0149

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Ausência de assistência sindical

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. 2. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas “estabilidades provisórias”, pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. 3. Destaca-se que o entendimento do TST firmou-se no sentido de que a falta de ciência da reclamada sobre a gravidez da reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. Incidência do Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante e reflexos (Súmula 244, II, do TST). Custas em reversão. Honorários advocatícios também por parte da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SBDI-1 do TST. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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