I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT.
1 – O SINDESP/RS defende a extinção do feito sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da preliminar de ato jurídico perfeito, além de apresentar argumentos em relação à prevalência do convencionado sobre o legislado (Tema 1.046 da Repercussão Geral do…
O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do contrato de trabalho temporário da reclamante, ao considerar que, apesar de sua formalização nos termos da legislação, não houve comprovação da existência de demanda complementar de serviços, o que caracteriza a…
A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.
Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte.
No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria usurpado a competência do TST, impende considerar que o § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho…
O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada.
O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação…
No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válido o pedido de dispensa feito pela empregada gestante, sem a devida assistência do respectivo Sindicato.
O TRT de origem firmou entendimento no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, formulado após a vigência da Reforma Trabalhista, prescinde de assistência sindical, em dissonância com o disposto no art. 500 da CLT, que remanesce aplicável…
Direito do Trabalho
Empregada gestante
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