TSTAg-AIRR 100160-08.2022.5.01.0067
Rito sumaríssimo: no caso a parte não alega violação de nenhum dos dispositivos citados
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- No caso a parte não alega violação de nenhum dos dispositivos citados
- Estabilidade da gestante
- Indenização
- Ajuizamento da ação após o término da estabilidade
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, " o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". No caso a parte não alega violação de nenhum dos dispositivos citados. E nestes autos estamos em rito sumaríssimo, caso em que seria exigível a indicação de afronta ao art. 93, IX, da CF. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DA ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que o direito à estabilidade provisória é reconhecido à empregada gestante mesmo que o estado gravídico seja desconhecido do empregador, consoante se depreende da Súmula nº 244, I, do TST; de que a indenização substitutiva, quando inviável a reintegração no emprego, compreenderá o período de estabilidade gestante previsto no art. 10, II, b, do ADCT; e de que o ajuizamento da reclamatória trabalhista após exaurido o período estabilitário não inviabiliza o direito à percepção da indenização correspondente, na medida em que observado o prazo de prescrição constitucional (art. 7º, XXIX, CF/88), conforme a OJ 399 da SDI-I do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT", negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - quanto ao tema "ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DA ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo; III - determinar a reautuação para incluir omarcador"Rito Sumaríssimo".
Indexação
Gestante; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional