TSTAg-AIRR 0100265-32.2023.5.01.0040
Estabilidade da gestante: contrato de experiência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT. II. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 244, III, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator