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Jurisprudências

TSTRR 1000058-42.2024.5.02.0073

Rito sumaríssimo: empregada gestante

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Empregada gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência sindical
  • Efeitos

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válido o pedido de dispensa feito pela empregada gestante, sem a devida assistência do respectivo Sindicato. Contudo, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, está condicionada à assistência sindical ou da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT e da Súmula 244, I, do TST. Inválido, portanto, o pedido de demissão, ante a inobservância da formalidade contida no art. 500 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização compensatória relativa ao período da estabilidade, assim como o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, permitida a compensação com as parcelas pagas em razão do pedido de demissão, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas no importe de R$725,30 pela reclamada, calculadas sobre R$36.265,49, valor dado à causa. Ajuizada a reclamação trabalhista após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios ao advogado da parte reclamante, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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