TSTAg-AIRR 20976-76.2021.5.04.0512
Rito sumaríssimo: contrato temporário nulo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato temporário nulo
- Prestação contínua de serviços
- Estabilidade
- Gravidez
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS. ESTABILIDADE. GRAVIDEZ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do contrato de trabalho temporário da reclamante, ao considerar que, apesar de sua formalização nos termos da legislação, não houve comprovação da existência de demanda complementar de serviços, o que caracteriza a prestação de serviços permanentes. 2. Verificada a continuidade da prestação laboral, a Corte registrou que a extinção do contrato ocorreu em 03/07/2021, data em que a reclamante já apresentava gestação compatível com seis semanas, conforme exame médico de 14/07/2021. 3. Diante desse contexto, é assegurada à trabalhadora a estabilidade gestacional, nos termos da Súmula nº 244, do TST e do art. 10, "b", do ADCT, não se constatando as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante; Contrato de Trabalho Temporário