TSTAg-RR 0020232-45.2024.5.04.0102
Garantia de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Garantia de emprego
- Gestante
- Ausência de assistência sindical
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. No caso dos autos, o verbete sumular indicado pela reclamante (Súmula 244, I, do TST) não enseja a devolução da controvérsia a este Tribunal por não tratar diretamente sobre a matéria controvertida. Já o item III da Súmula 244 do TST não havia sido invocado em seu recurso de revista, razão pela qual se tem por inviável a análise do apelo sob essa perspectiva por ser manifestamente inovatória. Mantida a decisão agravada mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator