TSTRR 0010008-07.2024.5.03.0060
Empregada gestante: estabilidade provisória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência pelo sindicato
- Invalidade
- Aplicação do artigo 500 da CLT e súmula 244 do TST
- Assédio moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT E SÚMULA 244 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT de origem firmou entendimento no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, formulado após a vigência da Reforma Trabalhista, prescinde de assistência sindical, em dissonância com o disposto no art. 500 da CLT, que remanesce aplicável após a vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ASSÉDIO MORAL. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. 2. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou o tópico relativo aos danos morais, e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra precluso o exame da matéria. Exame prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto à estabilidade provisória, por ofensa ao art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à indenização substitutiva do período estabilitário, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os encargos sucumbenciais, pela reclamada, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator