I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
1 –O Tribunal Regional justificou a limitação ao valor indicado na inicial ao processo sujeito ao rito sumaríssimo diante da aplicação dos arts. 840, § 1.º, da CLT e 492 do CPC.
Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato…
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido.
A parte, ao agravar da decisão de admissibilidade, não impugnou específica e objetivamente o fundamento apontado pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 9.º, da CLT, limitando-se a…
O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque…
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento pacificado de que a comunicação do estado gravídico não é…
Com efeito, o TRT de origem entendeu que "(...), tendo em vista que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da Autora, não há que se falar em estabilidade gestante, sendo indevido o pagamento do período estabilitário de forma indenizatória, bem como os…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico.
De início, não prospera o argumento de que o Tribunal Regional julgou fora dos limites da lide, eis que, considerando o quanto narrado pela autora na inicial, verifica-se que o Tribunal Regional, ao anular o pedido de demissão, apenas adequou juridicamente…
TRT, ao decidir que a empregada gestante, contratada por meio de contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 244, III, do TST.
Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato…
Evidenciada a violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 500 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Direito do Trabalho
Sumaríssimo
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