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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000430-89.2023.5.12.0032

A) agravo de instrumento em recurso de revista: estabilidade da gestante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Estabilidade da gestante
  • B) pedido de demissão

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 500 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese o desconhecimento das partes, a reclamante encontrava-se grávida no momento do pedido de demissão, o qual se materializou sem a necessária assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, negando-lhe, assim, os efeitos da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 10, II, ¿b¿, do ADCT e 500 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão regional e determinar o pagamento, a título de indenização, dos salários correspondentes ao período de estabilidade, a contar da dispensa até cinco meses após o parto, bem como os demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos do item II da Súmula nº 244/TST. Arbitra-se o valor da condenação em R$48.266,60 (quarenta e oito mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), com custas no importe de R$965,32 (novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme pedido inicial. Impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, no tocante às custas processuais e aos honorários de sucumbência, que ficam a cargo da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Brasília, 2 de abril de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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