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Jurisprudências

TSTRRAg 10622-06.2023.5.03.0041

I  agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante interposto na vigência da lei 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • II  recurso de revista da reclamante na vigência da lei 13.467/2017
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Contrato por prazo determinado
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1  DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 I, DO TST . A parte, ao agravar da decisão de admissibilidade, não impugnou específica e objetivamente o fundamento apontado pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 9.º, da CLT, limitando-se a renovar, de forma resumida, os argumentos expendidos no seu recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de adentrar no exame da questão de fundo diante da incidência de óbice processual intransponível. Agravo de instrumento não conhecido. 2  HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. 2.1  O Tribunal Regional registrou que a amostragem apontada pela reclamante para demonstrar o direito às horas extras não considerou o regime de compensação adotado pela reclamada, concluindo pela inaptidão da amostragem para provar a pretensão obreira. 2.2  Conclusão diversa da que consignou a Corte Regional implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. 1  O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. 2  O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 3  Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento no tocante ao tema "danos morais"; II) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras" e, no mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "estabilidade provisória da gestante" por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir à reclamante indenização substitutiva ao período da garantia de emprego, tendo em vista já estar exaurido o período para reintegração, correspondendo aos salários do período e das diferenças em verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do terço), assim como aos depósitos do FGTS desse período. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gestante; Horas Extras

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