TSTRR 10708-18.2021.5.15.0039
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contrato de experiência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir à reclamante indenização substitutiva ao período da garantia de emprego, tendo em vista já estar exaurido o período para reintegração, correspondendo aos salários do período e das diferenças em verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do terço), assim como aos depósitos do FGTS desse período. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00.
Indexação
Contrato por Prazo Determinado; Negativa de Prestação Jurisdicional