TSTRR 1126-79.2022.5.09.0021
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Invalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Com efeito, o TRT de origem entendeu que "(...), tendo em vista que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da Autora, não há que se falar em estabilidade gestante, sendo indevido o pagamento do período estabilitário de forma indenizatória, bem como os reflexos decorrentes". No caso em tela, a meu ver, não se controverteu nos autos o fato de que a gravidez da obreira se iniciou no curso da relação de trabalho, e que não restou carreado ao processo qualquer prova no sentido de que a reclamante se encontrava assistida pelo sindicato da categoria ou por outra autoridade competente no momento da rescisão contratual. Nessa toada, verifica-se que a Corte Regional não reconheceu a estabilidade da gestante apenas por entender que o pedido de demissão realizado pela obreira implica na renúncia à estabilidade. Assim, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e deferir-lhe a indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula/TST nº 396 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Devidos honorários de sucumbência pela reclamada, à base de 10% sobre o valor a se apurar na liquidação da sentença. Determina-se, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/8/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST. Custas inalteradas.