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Jurisprudências

TSTAIRR 0100689-64.2022.5.01.0281

Rito sumaríssimo: gestante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Irrelevância da recusa de retorno ao emprego
  • Indenização substitutiva devida
  • Diferenças de comissões e prêmios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a recusa da reclamante à reintegração configura renúncia à estabilidade provisória conferida à gestante. 2. A Constituição da República, no art. 10, inciso II, “b”, de seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, assegura a garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pressuposto dessa garantia é somente a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional. Logo, independentemente de que empregador e a reclamante tenham ciência do fato, ao tempo da demissão, visto que também é considerado o direito de proteção ao nascituro, nos termos da Súmula nº 244, I, do TST. 3. Sendo assim, prevalece nesta Corte o entendimento de que a recusa da gestante a retornar ao emprego, como ocorreu no caso dos autos, não elide o recebimento da indenização compensatória ou substitutiva do período. 4. Há, portanto, de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte. Assim, tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497, não se reconhece a transcendência da causa. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Considerado o contexto fático-probatório carreado aos autos, para verificar se a reclamada efetuou pagamento de comissões e seus reflexos à reclamante, conforme o alegado e em contraposição ao que foi consignado no acórdão regional, se faz necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede recursal nesta Corte, conforme entendimento sumulado. 2. Ressalta-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração para que o Regional adotasse tese explícita sobre o tema. 3. Assim, prejudicada a transcendência da causa, nega-se provimento ao agravo de instrumento, por impossibilidade do reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa no tema ¿Estabilidade provisória. Irrelevância da recusa de retorno ao emprego. Indenização substitutiva devida¿; julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema ¿Diferenças de comissões e prêmios. Reflexos¿, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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