TSTAg-AIRR 0000833-26.2023.5.09.0684
Estabilidade da gestante: contrato de experiência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato de experiência
- Decisão em conformidade com a súmula nº 244, III, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante, contratada por meio de contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 244, III, do TST. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices à extraordinária intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator