TSTAIRR 0100375-19.2022.5.01.0411
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Irrelevância da recusa de retorno ao emprego
- Indenização substitutiva devida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a recusa da reclamante à reintegração configura renúncia à estabilidade provisória conferida à gestante. 2. A Constituição da República, no art. 10, inciso II, “b”, de seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, assegura a garantia ao emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pressuposto dessa garantia é somente a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional. Logo, independentemente de que empregador e a reclamante tenham ciência do fato ao tempo da demissão, visto que também é considerado o direito de proteção ao nascituro, nos termos da Súmula nº 244, I, do TST. 3. Sendo assim, prevalece nesta Corte o entendimento de que a recusa da gestante a retornar ao emprego, como ocorreu no caso dos autos, não elide o recebimento da indenização compensatória ou substitutiva do período. 4. Há, portanto, de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, razão pela qual não se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497. No exame do mérito, nega-se provimento, por óbice processual. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator