I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas…
O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante contratada por tempo determinado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT…
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Santander, por fundamento diverso, restando superada a deserção do recurso de revista, tendo em vista o recente entendimento da SBDI-1 do TST que veio a…
Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido à obreira a reintegração no emprego e a indenização do período compreendido entre a dispensa e a reintegração, uma vez que constatado que a dispensa ocorreu quando a empregada já se encontrava grávida,…
No caso dos autos, verifica-se que o cerne da pretensão recursal se baseia no argumento de que o pedido de demissão da autora não foi homologado pelo Sindicato da categoria, nos moldes previstos no art. 500 da CLT e na Súmula nº 244 do TST; motivo pelo qual…
Como cediço, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872 (tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: " A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II,…
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que “é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o curso do aviso prévio indenizado”.
Nos termos do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o desconhecimento…
Direito Civil
Estabilidade provisória da gestante
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