TSTAg-AIRR 0020203-15.2023.5.04.0333
Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de experiência
- Ausência de assistência sindical
- Estabilidade provisória
- Manutenção da decisão agravada
- Inteligência da Súmula nº 244, III
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO INDISPONÍVEL. SÚMULA Nº 244, III. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelas partes à época da extinção contratual, bem como a natureza do vínculo mantido, inclusive quando firmado por prazo determinado (contrato de experiência). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que, tratando-se de empregada com estabilidade provisória, eventual pedido de demissão somente é válido quando assistido pelo respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da CLT. 3. A estabilidade da gestante consubstancia direito indisponível e, portanto, irrenunciável, assegurando-se, inclusive nos contratos por tempo determinado, a garantia provisória no emprego ou, caso esgotado o período estabilitário, a correspondente indenização substitutiva. Inteligência da Súmula nº 244, III. Precedentes. . 4. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que a reclamante estava grávida no momento da rescisão contratual e considerou inválido o pedido de demissão, por ausência de assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Assinalou que o contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, sendo objetiva a responsabilidade do empregador, ainda que desconhecido o estado gravídico. Com base no artigo 10, II, b, do ADCT, foi reconhecida a nulidade do pedido de demissão e determinada a indenização substitutiva do período de estabilidade. 5. Neste contexto, v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 333. 5. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator