TSTAg-AIRR 0011937-85.2022.5.15.0133
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: gestante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Gestante
- Estabilidade
- Contrato de prazo determinado (contrato por experiência)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO (CONTRATO POR EXPERIÊNCIA). SÚMULA N.º 244, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com o entendimento pacificado do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator