TSTAg-AIRR 0010378-46.2023.5.15.0105
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Santander, por fundamento diverso, restando superada a deserção do recurso de revista, tendo em vista o recente entendimento da SBDI-1 do TST que veio a mitigar a exigência prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, referente à apresentação da certidão de comprovação do registro da apólice perante a SUSEP. 2. Assim, o agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Reclamado, que versava sobre ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, verbas rescisórias, pagamento de indenização substitutiva decorrente do reconhecimento da estabilidade da gestante, danos morais, gratuidade de justiça e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por fundamento diverso, porquanto não atendidos nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 244, III, 331, IV e 463, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.044,01 (três mil, quarenta e quatro reais e um centavo), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator