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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20156-78.2022.5.04.0332

Estabilidade provisória: gestante

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Normas de ordem pública
  • Proteção ao nascituro
  • Não poderia a empregada sequer dispor desse direito
  • Basta, portanto, que a situação gestacional seja anterior à dispensa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido à obreira a reintegração no emprego e a indenização do período compreendido entre a dispensa e a reintegração, uma vez que constatado que a dispensa ocorreu quando a empregada já se encontrava grávida, em conformidade com os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  ADCT. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que os dispositivos que a asseguram - artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT  estabelecem como único requisito ao direito à estabilidade que a empregada esteja gestante no momento da dispensa imotivada, ainda que desconhecido o estado gravídico pelo empregador (Súmula 244, item I, do TST). Não poderia a empregada sequer dispor desse direito. Basta, portanto, que a situação gestacional seja anterior à dispensa. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fato gerador do direito de estabilidade da gestante ao emprego se implementa a partir do cumprimento de dois requisitos objetivos: a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a disposição contida no art. 10, II, "b", do ADCT e com a jurisprudência desta Corte Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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