TSTAg-AIRR 1001466-43.2023.5.02.0610
Estabilidade da gestante
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ART. 10, II, "b", DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que “é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o curso do aviso prévio indenizado”. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o direito da gestante à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT depende apenas de requisito objetivo, atinente à gravidez da empregada no momento da dispensa ou no curso do aviso prévio. Ademais, o entendimento do TRT, de que “o fato da gravidez ter sido confirmada após a dispensa não obsta o reconhecimento da garantia postulada, está em sintonia com a Súmula nº 244, I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator