1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal incide na sentença para aferição do regime inicial, mas demanda dados concretos e suficientes acerca do efetivo impacto da prisão domiciliar/medida cautelar no status libertatis e dos…
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.155, "o período de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como…
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O período de recolhimento obrigatório noturno, por comprometer a condição de liberdade do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da…
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte orientação (Tema n. 1.155): "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status…
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos…
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos…
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão.
A matéria relativa à incidência da tese fixada no Tema n. 1.155/STJ ao caso concreto não foi analisada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de existência de constrangimento ilegal em razão de a detração penal considerar apenas o período noturno da internação…
O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Agravo regimental em habeas corpus. execução penal. detração. medida cautelar diversa da prisão. recolhimento domiciliar noturno. possibilidade. tema 1.155/STJ. decisão mantida. agravo regimental improvido.
Processo Penal
Execução penal
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