STJAgRg no RHC 215.145
Detração penal: internação compulsória para tratamento de drogadição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Detração penal
- Internação compulsória para tratamento de drogadição
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE QUE, DE ACORDO COM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, TERIA SIDO LIMITADA AO PERÍODO NOTURNO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de existência de constrangimento ilegal em razão de a detração penal considerar apenas o período noturno da internação compulsória. O agravante sustentou que a internação se deu em período integral, pleiteando que todo o tempo de internação fosse computado para fins de detração da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à detração integral do período de internação compulsória em regime fechado para tratamento de drogadição, ou se é válida a consideração apenas do período noturno, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau reconheceu a detração penal com base no art. 42 do Código Penal, mas limitou seu alcance às horas efetivamente comprovadas de restrição de liberdade - das 21h às 5h -, adotando interpretação analógica da Lei n. 13.869/2019, diante da ausência de prova de recolhimento em período integral.
4. O Tribunal de origem entendeu que não houve ilegalidade na forma de cálculo da detração. Assim, não há como se cogitar em concessão da ordem para sua correção.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo n. 1.155 (REsp n. 1.977.135/SC), reconhece a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno por comprometer o status libertatis do réu, mas condiciona a contagem proporcional em horas convertidas em dias, desprezando-se frações inferiores a 24 horas.
6. O agravante não demonstrou ter sido submetido à internação em tempo integral. Destaca-se, ainda, que a detração foi reconhecida nos exatos termos da jurisprudência aplicável.
7. O pedido de distinguishing em relação ao HC n. 769.500/MG é incabível, pois o precedente citado não diverge da tese aplicada no caso concreto.
8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à extensão da restrição de liberdade implicaria revolvimento fático-probatório, inviável no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A detração penal do período de internação compulsória exige prova inequívoca de restrição integral à liberdade, sendo legítima a limitação ao período noturno quando não comprovado o cumprimento em tempo integral.
2. A revisão da extensão da restrição de liberdade para fins de detração demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via judicial do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
3. A jurisprudência do STJ admite a detração proporcional de medidas cautelares diversas da prisão, convertendo-se horas em dias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, VII; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.040, III; e Lei n. 13.869/2019, art. 22, § 1º, III (aplicação analógica).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, HC n. 769.500/MG; STJ, Tema Repetitivo n. 1.155.
Tese
1. A detração penal do período de internação compulsória exige prova inequívoca de restrição integral à liberdade, sendo legítima a limitação ao período noturno quando não comprovado o cumprimento em tempo integral.
2. A revisão da extensão da restrição de liberdade para fins de detração demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via judicial do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
3. A jurisprudência do STJ admite a detração proporcional de medidas cautelares diversas da prisão, convertendo-se horas em dias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, VII; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.040, III; e Lei n. 13.869/2019, art. 22, § 1º, III (aplicação analógica).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.