Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.229.160

Detração penal: recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Detração penal
  • Recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO N. 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga fosse detraído da pena imposta ao agravante.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reformado decisão que deferiu a detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno, ao fundamento de que o art. 42 do Código Penal não se aplica às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que o recolhimento domiciliar noturno não se confunde com regime aberto ou prisão albergue domiciliar.

3. No recurso especial, foi reconhecido que o recorrente cumpriu medidas cautelares consistentes na proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, sendo determinado que tais períodos fossem detraídos da pena, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, pode ser detraído da pena privativa de liberdade, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado, sendo apto a justificar a detração penal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado na pena privativa de liberdade, por se tratar de medida que restringe a liberdade do acusado.

7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 42; CPP, art. 319; CF/1988, art. 22, I; CF/1988, art. 97.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.155.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 42; CPP, art. 319; CF/1988, art. 22, I; CF/1988, art. 97.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.