STJAgRg nos EDcl no HC 1.023.303
Detração penal: pleito subsidiário de reconhecimento de período anterior à falta grave
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Detração penal
- Pleito subsidiário de reconhecimento de período anterior à falta grave
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento de omissão na decisão agravada quanto ao pedido subsidiário de detração penal do período de 28/4/2013 a 21/3/2019, com fundamento no Tema 1155 do STJ e nos princípios da proporcionalidade, humanidade das penas, isonomia e vedação ao bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno, entre 28/4/2013 e 21/3/2019, pode ser computado para fins de detração penal, considerando o descumprimento da medida cautelar e a prática de novo crime durante o período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema 1155 do STJ reconhece a possibilidade de detração penal do tempo de cumprimento de medidas cautelares que restrinjam significativamente o direito de locomoção, desde que efetivamente cumpridas. No caso, o descumprimento da medida cautelar foi comprovado por ocorrência policial e pela prática de novo crime durante o período de recolhimento domiciliar noturno.
5. O Tribunal local não apreciou o pleito subsidiário de reconhecimento de detração penal quanto ao período de 28/4/2013 a 21/3/2019.
6. Apreciar o referido pleito subsidiário resultaria em supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da detração penal pressupõe o efetivo cumprimento da medida cautelar, sendo inviável em casos de descumprimento reiterado ou prática de novos delitos durante o período da medida.
2. A análise de pleito subsidiário não apreciado pela Corte de origem não pode ser realizada, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput, e art. 40, incisos III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1155.
Tese
1. O reconhecimento da detração penal pressupõe o efetivo cumprimento da medida cautelar, sendo inviável em casos de descumprimento reiterado ou prática de novos delitos durante o período da medida.
2. A análise de pleito subsidiário não apreciado pela Corte de origem não pode ser realizada, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.