STJAgRg no HC 1.050.788
Execução: detração penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Detração penal
- Medidas cautelares alternativas à prisão
- Prestação de serviços à comunidade
- Pena pecuniária
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA PECUNIÁRIA. TEMA 1155/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída a pena privativa privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo e por prestação pecuniária.
3. O Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda/SP indeferiu o pedido de detração penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de execução interposto pela defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medidas cautelares alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pode ser detraída nos termos fixados pelo Tema 1155/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 1155, reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado e pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que haja equivalência entre a medida cautelar e a pena final.
6. No caso concreto, a pena final imposta ao agravante foi restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, que não prevê recolhimento durante o período noturno e em dias de folga, não havendo equivalência entre a medida cautelar e a pena fixada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que comprometa o status libertatis do acusado e haja equivalência com a pena final imposta. 2. Na prestação de serviços à comunidade, não há previsão de recolhimento durante o período noturno e em dias de folga, não ocorrendo equivalência entre a medida cautelar e a pena final fixada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 42 e 46; Código de Processo Penal, art. 319, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC, Tema Repetitivo 1155, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.
Tese
1. O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que comprometa o status libertatis do acusado e haja equivalência com a pena final imposta. 2. Na prestação de serviços à comunidade, não há previsão de recolhimento durante o período noturno e em dias de folga, não ocorrendo equivalência entre a medida cautelar e a pena final fixada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.