STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.527.187
Execução penal: detração
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Recolhimento domiciliar noturno
- Regime inicial de cumprimento da pena
- Revisão pelo juízo da execução
- Competência concorrente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TEMA REPETITIVO N. 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REVISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 66, III, "C", DA LEP. ART. 387, § 2º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O período de recolhimento obrigatório noturno, por comprometer a condição de liberdade do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo fato, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155.
2. A detração penal deve produzir todos os seus efeitos legítimos, inclusive para fins de revisão do regime inicial de cumprimento da pena, quando o período detraído, somado ao tempo posteriormente cumprido, demonstrar que o condenado já alcançou patamar de pena cumprida que justifica regime menos gravoso, conforme os limites estabelecidos no art. 33 do Código Penal.
3. O art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não perdeu vigência com a inserção do § 2º no art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei n. 12.736/2012, o que mantém a competência concorrente do Juízo da Execução Penal para proceder à detração e suas consequências, inclusive a revisão do regime prisional, quando a sentença transita em julgado sem expressa consideração da detração ou quando a detração for reconhecida apenas posteriormente.
4. A sentença penal transita em julgado com a cláusula de manutenção das circunstâncias fáticas, o que impõe ao Juízo competente a adoção de medidas necessárias para adaptar a decisão à nova situação fática superveniente. Reconhecida a detração após o trânsito em julgado, incumbe ao Juízo da Execução verificar se o período de pena cumprida justifica a revisão do regime inicial de cumprimento.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.