STJAgRg no RHC 228.238
Detração penal: competência do juízo da execução
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Detração penal
- Competência do juízo da execução
- Necessidade de elementos concretos
- Insuficiência informativa na via estreita do habeas corpus
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS. ANÁLISE DA INTENSIDADE, EQUIVALÊNCIA, DURAÇÃO E HOMOGENEIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR E/OU MEDIDA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA INFORMATIVA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TEMA 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal incide na sentença para aferição do regime inicial, mas demanda dados concretos e suficientes acerca do efetivo impacto da prisão domiciliar/medida cautelar no status libertatis e dos requisitos objetivos e subjetivos aptos a alterar o regime, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus quando ausentes elementos informativos adequados.
2. Na ausência de informações suficientes, a questão deve ser examinada pelo Juízo da execução, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. O Tema 1.155 dos recursos repetitivos reconhece que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser detraído, mas sua aplicação prática exige exame individualizado de equivalência, duração e homogeneidade da cautelar em relação à pena (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.