O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, este Tribunal Superior não o conheceu.
AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023;
Agravo regimental em agravo em recurso especial. peculato-furto. violação do art. 7º, xxi, da lei n. 8.906/1994. inadmissibilidade. falta de prequestionamento. incidência das súmulas 282 e 356/STF. violação do art. 439, a, do cppm. pleito absolutório…
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a…
O art. 369 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
A tese de que a inércia das vítimas, após suposta intimação judicial para se manifestarem sobre o interesse na persecução penal, configuraria a decadência do direito de representação, constitui inovação recursal, porquanto não foi suscitada nos embargos de…
Baseou-se o acórdão em decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF. Insuperáveis os óbices das referidas Súmulas.
A questão referente à perda superveniente do objeto da ação devido ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas, tendo em vista a implementação de plano de pagamento parcelado do montante devido, não foi analisada pelo Tribunal de origem.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Processo Civil
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