STJAgInt no AREsp 2.168.564
Acórdão recorrido: omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acórdão recorrido
- Omissão
- Correção monetária pro rata die
- Matéria apreciada
- Fundamento autônomo não impugnado
- Determinação de aplicação do índice integral no título exequendo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PRO RATA DIE. MATÉRIA APRECIADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL NO TÍTULO EXEQUENDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão apontada, mas apreciou a questão relativa ao critério de atualização monetária pro rata die.
2. As razões do recurso especial não refutaram fundamento autônomo do acórdão recorrido, no sentido de que a correção monetária deveria ser pro rata die, por ser esse o critério de remuneração das contas bancárias, no mês em que ocorre a realização do depósito. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF
3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que o título judicial em execução determinaria a aplicação do índice integral e, a parte recorrente, não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. E, a análise da referida tese demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.