STJEDcl no AgInt no AREsp 2.034.896
Improbidade administrativa: omissão inexistente
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Omissão inexistente
- Análise do mérito recursal
- Impossibilidade
- Superveniência da lei n. 14.230/2021
- Aplicação retroativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Inexiste omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se. Baseou-se o acórdão em decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF. Insuperáveis os óbices das referidas Súmulas.
III - Em verdade, pretende o embargante, por via transversa, a análise do mérito recursal. Contudo, prejudicado este, além da incidência da Súmula n. 7/STJ, pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais, o que obstou a abertura desta instância superior, sendo inadmissível a ocorrência de omissão sobre matéria de fundo eventualmente tratada no especial interposto. Neste sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.960.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
IV - Ademais, as alterações levadas a efeito pela Lei n. 14.230/2021 à LIA em nada alteraram a tipicidade da conduta imputada ao recorrente, impondo-se manter a condenação diante do reconhecido dolo específico e do efetivo dano patrimonial sofrido pelo erário.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.