STJAgInt no AREsp 2.507.532
Improbidade administrativa: violação da lei orçamentária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Violação da lei orçamentária
- Repasse a menor do duodécimo à câmara municipal
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
- Elemento subjetivo doloso assentado na origem
- Inexistência de vícios no acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. REPASSE A MENOR DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM COM BASE NA LEI N. 14.230/2021 E TEMA N. 1.199. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO ASSENTADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Tribunal de origem assentou, sob a égide da Lei n. 14.230/2021, que o prefeito municipal agiu dolosamente ao repassar a menor os valores do duodécimo para a Câmara Municipal de Vereadores.
II - Inexistente violação do art. 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto declaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
IV - Não é possível reapreciar o elemento subjetivo da conduta ímproba sem a incursão nos fatos e provas, providência inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem, em relação à suposta violação dos arts. 40, III, 42, 71, II, todos da LC n. 06/1991, o que inviabiliza o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento.
VI - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso somente pode ser concedida quando houver concomitantemente a probabilidade de êxito recursal e o risco decorrente da produção de efeitos pela decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.