I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Primeira Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 298 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão do…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Diante da constatação de que a agravante não infirmou o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST.
Extrai-se da decisão regional que foram deferidos os minutos residuais gastos pelo reclamante no trajeto interno, bem como aqueles destinados à troca de uniforme, totalizando 25 minutos diários a título de horas extras.
O Tribunal Regional, com base em prova pericial em processos envolvendo rurícolas, assentou que a atividade da reclamante (corte de cana-de-açúcar) ocorria em ambiente insalubre, por exposição ao calor excessivo, nos termos da NR-15 no Anexo 3 da Portaria nº…
Direito do Trabalho
Adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo
O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática, concluiu que não ficou configurado o exercício de cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT e manteve a sentença que deferiu as horas extras ao reclamante.
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
O debate acerca da supressão ou redução do intervalo intrajornada, em contrato de trabalho encerrado antes da Lei 13.467/2017, mediante negociação coletiva detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Verificado que a Agravante não impugna o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, quanto ao tópico em epígrafe, não há falar-se no conhecimento do apelo, por força do princípio da dialeticidade recursal.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de condenar o réu ao pagamento de horas extras em decorrência da concessão irregular do intervalo intrajornada.
Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º,…
O Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
Direito do Trabalho
Intervalo intrajornada
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