TSTRR 1061-77.2019.5.09.0025
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
- Horas in itinere
- Natureza indenizatória
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afasta o caráter salarial das horas in itinere . Diante da tese vinculante do STF sobre a matéria, mostra-se prudente o provimento do Agravo Interno, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. O Regional foi categórico ao registrar que as testemunhas confirmaram a impossibilidade de fruição integral do intervalo intrajornada, mostrando-se acertada a decisão do Juízo de origem, que fixou o intervalo intrajornada do Autor em 30 minutos diários. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente, em sentido contrário a premissa fática lançada pelo Regional, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o TRT decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, desta Corte, segundo o qual as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada, irregularmente concedido, serão pagas pelo período total. Agravo Interno a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afasta a natureza salarial das horas in itinere . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1046), fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Impõe-se, portanto, o provimento do Recurso de Revista para, adequando o acórdão regional à tese vinculante fixada pelo STF, reconhecer a validade da norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo Interno, apenas quanto ao tema "horas in itinere - natureza indenizatória - validade da norma coletiva", para reconhecer a transcendência jurídica da causa e determinar o processamento do Agravo de Instrumento; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista, no tema "horas in itinere - natureza indenizatória - validade da norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, afastar a natureza salarial das horas in itinere e excluir da condenação os reflexos deferidos. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional