TSTRRAg 0020773-85.2019.5.04.0027
Prêmio: intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Intervalo intrajornada
- Situações anteriores e posteriores à vigência da lei n.º 13.467/2017
- "tempus regit actum"
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
- Juros
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso de revista interposto pela ré. 2. Verifica-se que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que negou admissibilidade do recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da autora e negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão cinge-se à aplicação da Lei n.º 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") no que tange ao intervalo intrajornada. 3. Sob a égide da Lei n.º 8.923/1994, este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 4. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 5. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 6. Assim, a fórmula prevista na Súmula n.º 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 7. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n.º 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que até o dia 10/11/2017 o intervalo intrajornada seja calculado nos termos da Súmula n.º 437 do TST e que, após 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT. Brasília, 25 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária