TSTAIRR 1002362-71.2016.5.02.0468
Intervalo intrajornada: redução por negociação coletiva
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por negociação coletiva
- Redução por negociação coletiva", ainda que por outro fundamento
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. 3. No caso dos autos, o TRT concluiu que é inconstitucional a norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do empregado, nos termos da Súmula nº 437, II, do TST. 4. Nesse contexto, verifica-se que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que se trata direito indisponível, inclusive, firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Mantida a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em relação ao tópico "Intervalo intrajornada. Redução por negociação coletiva", ainda que por outro fundamento. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e devolver autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Indexação
Intervalo Intrajornada