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Jurisprudências

TSTAg-ARR 11036-44.2018.5.18.0111

Intervalo intrajornada: situações anteriores e posteriores à lei n.º 13.467/17

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Intervalo intrajornada
  • Situações anteriores e posteriores à lei n.º 13.467/17
  • Tempus regit actum
  • Adicional de Insalubridade
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABLAHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Agravo interno interposto pela parte ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da ré ao pagamento de 1 hora diária, como extraordinária, acrescida do adicional de 50% e com reflexos, quanto ao período contratual anterior à 11/11/2017. Quanto ao período contratual posterior a 11/11/2017, manteve a condenação da ré ao pagamento do tempo suprimido (45 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. A previsão da Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 5. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. 6. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Produção

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