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Jurisprudências

TSTRRAg 1001218-87.2017.5.02.0319

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada e adicional noturno
  • Aresto inespecífico
  • Incidência também da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
  • Óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Adicional de periculosidade

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática, concluiu que não ficou configurado o exercício de cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT e manteve a sentença que deferiu as horas extras ao reclamante. Ao assim decidir, examinou os controles de jornada de trabalho e as fichas financeiras, apresentados pela reclamada, aplicando corretamente o ônus da prova, mantendo-se ilesos os arts. 818 da CLT e 373, do CPC. Incidência da Súmula nº 126 do TST, a impedir a constatação das demais violações apontadas. Aresto inespecífico. No tocante ao sistema de compensação de jornada, ao declarar a sua invalidade, asseverou que não foi comprovada a instituição do banco de horas por negociação coletiva, nos termos do art. 59 da CLT, mostrando-se, pois, escorreita a aplicação da Súmula nº 85 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT constatou a não fruição pelo reclamante, do referido intervalo em sua integralidade, e as alegações da reclamada esbarram na correta aplicação, pelo Regional, da Súmula nº 437, I, deste Tribunal. Incidência também da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Por fim, quanto ao adicional noturno, a questão não foi dirimida à luz dos arts. 818 da CLT e e73, II, do CPC, mas com base nas provas constantes dos autos. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida assentou que a conclusão do laudo pericial, no sentido de haver periculosidade no local de trabalho do reclamante, não foi afastada pela reclamada. Dessarte, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 364 do TST, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte . Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente ante o disposto no § 2° do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, e com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas no tocante ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", com fundamento no art. 102, § 2º, da CF c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", com fundamento no art. 102, § 2º, da CF c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a decisão regional, determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Periciais; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Penalidades Processuais; Banco de Horas

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