I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo TST quanto à matéria "intervalo intrajornada –concessão parcial –contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, mas que permaneceu vigente quando da entrada em vigor…
Dos fundamentos transcritos no acórdão regional, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Direito do Trabalho
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva quanto ao tema debatido tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos…
Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada, no período anterior à Reforma Trabalhista nos termos da Súmula 437 do TST e no…
Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT.
Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu a transcendência jurídica do tema e não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, uma vez que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o…
Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, ao examinar a viabilidade da redução e fracionamento do intervalo intrajornada para o motorista (artigo 71, § 5º, da CLT), assentou a necessidade de se respeitar a pausa intervalar mínima de 30 (trinta)…
A alteração do turno noturno para o diurno não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 265 do TST, com a qual está em sintonia a decisão recorrida, de seguinte teor: "Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho.
O Tribunal Regional, instância soberana na análise do caderno probatório, consignou expressamente que a parte reclamada apresentou cartões de ponto com registros variáveis e concluiu que a prova oral apresentada pelo autor não foi suficiente para…
Processo Penal
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